Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.654.006
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALCANCE DA COISA JULGADA E POSSIBILIDADE DE “LIQUIDAÇÃO ZERO”. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. A gravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por falta de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia: agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, discutindo, em liquidação de sentença, decisões que determinaram a complementação do laudo pericial para verificar eventual desvalorização de veículo após substituição de motor. 3. A Corte a quo manteve as decisões de liquidação, afirmando que o título executivo reconheceu a desvalorização e que a fase de liquidação deve se limitar ao quantum, sendo correta a ordem de complementação do laudo pericial. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC; (ii) saber se o acórdão art. 1.022, recorrido violou o § 1, IV, do CPC por fundamentação insuficiente; (iii) art. 489, saber se cabe exame, em recurso especial, de suposta ofensa à Resolução n. do CONTRAN; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à 282/2008 possibilidade de “liquidação zero” sem ofensa à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação do do art. 489 CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo claro e objetivo o alcance da coisa julgada, limitando a liquidação ao da desvalorização e justificando quantum a complementação do laudo pericial. 6. O recurso especial não é via adequada para impugnar suposta ofensa a resolução administrativa, por não se tratar de tratado ou lei federal. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC Tese de julgamento quando o acórdão estadual enfrenta o ponto central controvertido e delimita a liquidação ao quantum da desvalorização reconhecida no título. 2. O recurso especial não comporta exame de ofensa a resolução administrativa, por não se enquadrar como tratado ou lei federal. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o § 1º, do CPC art. 1.029, e o § 1º, do RISTJ.” art. 255, Constituição Federal, III, e ; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c arts. 1.022, II; 489, § 1, IV; 1.029, § 1º; 85, § 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, AgInt no relatora Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.843.196/RJ, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/9/2021; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.829.231/PB, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 20/10/2020; AREsp n. 1.736.385/GO, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 23/11/2020; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, REsp n. 2.009.055/AM, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 10/10/2022; AREsp n. 1293222/RS, Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
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