Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.653.624
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de matéria fático-probatória, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de obrigação perdas e c/c danos por direitos autorais, em fase de cumprimento de sentença, com discussão sobre prescrição intercorrente. O valor da causa foi fixado em R$ 14.678,43. 3. A sentença julgou configurada a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do II, §§ 4º e 5º, do art. 487, c/c art. 921, CPC, sem condenação em custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação, ao afirmar a suspensão pela ausência de bens, o transcurso do prazo prescricional e a desinfluência da digitalização dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, se não houve paralisação do feito por prazo superior ao da ação e se a ausência de bens penhoráveis não autoriza a extinção da execução; e se há divergência jurisprudencial sobre o reconhecimento da prescrição intercorrente apesar de requerimentos e pedido de penhora on-line.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reversão das premissas do acórdão recorrido sobre a ausência de bens penhoráveis, a inutilidade das diligências e o transcurso do prazo prescricional demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal impede, por consequência, o conhecimento pela alínea c quanto ao alegado dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das Tese de julgamento premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à prescrição intercorrente na execução. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea quando a divergência versa sobre a mesma questão fática c atingida pelo óbice.” CPC, arts. 921, § 4º-A, §§ 4º, 5º; 924, V; 85, § 11; Dispositivos relevantes citados: 487,
II. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.
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