Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.653.534

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inviabilidade de análise de matéria constitucional; ausência de negativa de prestação jurisdicional; inexistência de julgamento e de ofensa à extra petita persuasão racional; inexistência de afronta aos arts. 4º, 98, § 6º, 313, V, , e § 4º, a 344 e 346 do CPC e 368, 369 e 884 do CC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de cobrança de honorários advocatícios em que se discutem recolhimento de custas, validade da citação, revelia e suspensão por prejudicialidade externa. 3. A Corte de origem manteve a decisão de saneamento que determinou vinculação da guia DARE, reconheceu a finalidade da citação e suspendeu o processo até o trânsito em julgado de outra ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se a suspensão do processo por prazo indefinido viola a duração razoável do processo (art. 4º do CPC); (ii) saber se houve extrapolação ao se tratar de parcelamento de custas sem pedido específico e sem comprovação de insuficiência (art. 98, § 6º, do CPC); (iii) saber se a suspensão por prejudicialidade externa pode perdurar até o trânsito em julgado e se deve observar o limite de 1 ano (art. 313, V, , e § 4º, do CPC); (iv) saber se, a reconhecida a citação válida e a contestação intempestiva, incidem os efeitos da revelia e o recebimento do processo no estado em que se encontra (arts. 344 e 346 do CPC); (v) saber se houve ofensa ao princípio da persuasão racional por falta de indicação das razões do convencimento (art. 371 do CPC); (vi) saber se houve decisão ao se examinar parcelamento de custas não requerido e extra petita ampliar indevidamente o saneamento (art. 492 do CPC); (vii) saber se há falta de fundamentação, omissão, obscuridade e contradição quanto à citação, à revelia, à suspensão e às custas (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC); (viii) saber se incide o prequestionamento ficto dos pontos suscitados nos embargos de declaração (art. 1.025 do CPC); (ix) saber se houve indevida compensação sem dívidas líquidas, vencidas e recíprocas (arts. 368 e 369 do CC); e (x) saber se a suspensão e o afastamento da revelia conduziram a enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC: o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde, não havendo vícios aptos a nulificá-lo. Além disso, o art. 1.025 do CPC não se aplica ao caso, ausente indevida rejeição de embargos voltados ao prequestionamento. 6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ: não há prequestionamento dos arts. 4º, 98, § 6º, 313, V, , e § 4º, 344, 346, 371 e 492 do CPC e 368, 369 e a 884 do CC, pois tais matérias não foram debatidas no acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF: a tese recursal encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, com deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado: ausentes cotejo analítico, similitude fática e indicação de repositório, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Afasta-se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e Tese de julgamento 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, não se aplicando o do CPC na ausência de art. 1.025 indevida rejeição de embargos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há o prequestionamento das matérias federais. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 4º, 98, § 6º, 313, V, , e § 4º, 344, 346, Dispositivos relevantes citados: a 371, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025, 492, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, arts. 368, 369 e 884; RISTJ, § 1º; CF, III, e . art. 255, art. 105, a c STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.161.192/RJ, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 14/4/2025; AREsp n. 1.989.881/MG, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/9/2022; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, 26/9/2022.

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