Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.653.357
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. SEGURO. EXIBIÇÃO CAUTELAR DE DOCUMENTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera afronta dos arts, 489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, mantendo entendimento do juízo, reconheceu o cabimento cautelar de exibição de documentos por parte da seguradora. Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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