Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.653.326
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
APELO NOBRE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. POLICIAL MILITAR.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A parte agravante, no agravo em
recurso especial, impugnou de forma específica a decisão que não
admitiu o recurso especial na origem. Conforme se verifica, houve
impugnação específica quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
razão pela qual se deve conhecer do agravo.
2. A solução jurídica
adotada pelo acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, no
sentido de que cada ato promocional na carreira do militar é ato
único, de efeitos concretos e permanentes, estabelecendo "o marco do
prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com
base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um
deles. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de
2/9/2021).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial.
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