Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.653.287
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PACOTE DE VIAGEM E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação ao II, do art. 1.022, Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento específico do do Código de Processo Civil (Súmulas n. art. 996 211 do STJ e n. 282 do STF) e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e § 1º, do Regimento Interno do STJ; art. 255, Súmula n. 284 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por falha na prestação de serviços de pacote de viagem, com pedidos de restituição de valores pagos e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra JÚLIA TUR LOCADORA DE VEÍCULOS E TURISMO EIRELI – ME e MILEIDY DE ASSIS SALES e improcedentes em relação às agravantes, fixando danos morais e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a responsabilidade solidária de ADTUR COMÉRCIO HOTELEIRO TURÍSTICO E LAZER LTDA., CALDAS TERMAS CLUBE e ISILENE IMÓVEIS LTDA – ME, mantendo os demais pontos, e assentou que apenas os autores apelaram e não devolveram a discussão sobre o valor dos danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da excludente do § art. 14, 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há prequestionamento do do Código de Processo Civil que autorize a art. 996 revisão do quantum indenizatório; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi indevidamente repelido por deficiência formal em face dos paradigmas indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao II, do Código de Processo Civil, art. 1.022, pois os embargos foram rejeitados e o acórdão enfrentou de modo suficiente e coerente a responsabilidade solidária e a extensão da devolução em apelação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a exclusão da responsabilidade solidária demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico do do Código de Processo Civil quanto ao art. 996 quantum indenizatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência no cotejo analítico e falta de similitude fática, nos termos do § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 1.029, § 1º, do Regimento Interno do STJ. art. 255,
10. Não se aplica a multa do § 4º, do Código de Processo Civil, pois não art. 1.021, configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação ao II, do art. 1.022, Código de Processo Civil, quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as questões suscitadas.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF na ausência de prequestionamento específico quanto ao do Código de Processo Civil.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante art. 996 da deficiência do cotejo analítico e da falta de similitude fática. 5. A multa do § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em hipóteses de art. 1.021, manifesta inadmissibilidade.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.021, § 4º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 14, § 3º, II, 25, § 1º, e 34; RISTJ, § 1º art. 255, Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no RMS n. relator Ministro Mauro Campbell 51.042/MG, Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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