Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.653.258
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL À LUZ DA LEI N.
14.939/2024 E DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DE APÓLICE VIGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a
declaração de ilegalidade da redução do capital segurado sem
anuência de 3/4 do grupo e o pagamento da diferença de R$
329.649,39.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos.
4. A Corte de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, negou
provimento à apelação e manteve a sentença, com majoração dos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial foi tempestivo à luz do prazo iniciado em 1/8/2024; (ii)
saber se incide o prazo decadencial de quatro anos previsto no art.
178, II, do Código Civil e (iii) saber se houve violação do art.
801, § 2º, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 é fato novo e, segundo a
Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, impõe ao Judiciário
determinar a correção do vício formal de comprovação de feriado
local ou desconsiderá-lo se a informação constar do processo
eletrônico, aplicável inclusive em agravo interno.
7. Com a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, comprovação posterior
do feriado local foi admitida, superando a intempestividade e
autorizando novo exame de admissibilidade do agravo em recurso
especial.
8. A alegada violação do art. 178, II, do Código Civil não pode ser
conhecida por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n.
282 do STF.
9. No mérito, não se tratou de modificação de apólice vigente, mas
de nova contratação após o término da anterior, com prévia
comunicação aos segurados, sendo inaplicável o art. 801, § 2º, do
Código Civil e inexistente abusividade segundo a jurisprudência do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024, ao alterar o art.
1.003, § 6º, do CPC, permite a correção do vício formal de
comprovação de feriado local ou sua desconsideração se a informação
constar do processo eletrônico, superando a intempestividade. 2. É
inadmissível a análise de violação do art. 178, II, do Código Civil
por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do
STF. 3. A contratação de nova apólice de seguro de vida em grupo,
após a expiração da anterior e com prévia comunicação, não configura
modificação de apólice em vigor e dispensa a anuência de 3/4 do
grupo segurado."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts.
1.003, § 6º, 14; CC, arts. 801, §§ 1º e 2º, 178, II.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 282; STJ; AREsp n.
2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte
Especial, julgado em 5/2/2025; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.756.080/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/2/2022; STJ; EDcl no AgRgRD no Ag n. 1.087.096/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
7/3/2017.
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