Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.653.237
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige
a comprovação de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado
na Súmula 159/STF e no Tema 622/STJ: "A aplicação da sanção civil do
pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida
(cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916,
reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser
postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de
ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a
demonstração de má-fé do credor."
2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do banco, embora
revele desorganização administrativa, não configurou má-fé, sendo
descabida a devolução em dobro dos valores cobrados.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Precedentes.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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