Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.653.035
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREVALÊNCIA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO SOBRE PENHORA FUNDADA EM CRÉDITO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de preparo, intimação para recolhimento em dobro não atendida e deserção, com incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A controvérsia envolve apelação cível em embargos de terceiro que discutem penhora de imóvel diante de compromisso de compra e venda registrado antes da constrição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro para afastar a penhora e fixou ônus sucumbenciais. 4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer a anterioridade do registro do compromisso de compra e venda e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários de natureza alimentar do § 14, do CPC prevalecem sobre o direito possessório do art. 85, terceiro; (ii) saber se houve adequada valoração das provas à luz do do art. 371 CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, II, do art. 1.022, CPC; e (iv) saber se o acórdão carece de fundamentação, § 1º, II e III, do art. 489, CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão solucionou a lide pela anterioridade e publicidade registral do compromisso de compra e venda, tornando desnecessário enfrentar a natureza alimentar do crédito do § 14, do CPC. art. 85,
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede reexame fático-probatório sobre a valoração das provas e a alegada antinomia entre contrato de honorários e compromisso de compra e venda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Não há omissão nem falta de fundamentação quando a Tese de julgamento decisão se apoia na anterioridade e publicidade registral do compromisso de compra e venda, sendo desnecessário enfrentar a natureza alimentar dos honorários do § 14, do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame art. 85, fático-probatório quanto à valoração das provas e à suposta antinomia entre contratos.” CPC, arts. 85 §§ 11, 14, 371, 1.022 II, 489 § 1º II, Dispositivos relevantes citados: III, 674 § 1º. STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.827.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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