Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.652.984
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O magistrado, como destinatário final da prova, possui a
prerrogativa de dirigir a instrução e deferir a produção probatória
que considerar necessária à formação do seu convencimento, nos
termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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