Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.652.956
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE
DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 7º,
242, § 1º, 248, § 2º, e 489, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7
do STJ e não comprovação analítica do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença que afastou a nulidade da citação na fase de
conhecimento, por carta recebida na portaria do edifício da sede da
executada, aplicando ao caso o art. 248, § 4º, do CPC e a teoria da
aparência.
3. A Corte de origem manteve a validade da citação e desproveu o
agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da preliminar
de cerceamento de defesa, em violação do art. 489, II e § 1º, IV, do
CPC; (ii) saber se a citação postal de pessoa jurídica recebida por
terceiro estranho configura nulidade à luz dos arts. 242, § 1º, e
248, § 2º, do CPC; (iii) saber se a validação da citação por
terceiro violou o art. 7º do CPC por impedir o contraditório e a
ampla defesa; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial com o
AREsp n. 1.942.268/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou, de modo claro e objetivo, a preliminar
de cerceamento de defesa e indeferiu a prova considerada descabida,
afastando a negativa de prestação jurisdicional.
6. A citação se aperfeiçoa com o recebimento da carta no endereço da
sede da pessoa jurídica; é válida quando recepcionada, sem
ressalva, por porteiro com controle de acesso, nos termos do art.
248, § 4º, do CPC e da teoria da aparência.
7. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois a conclusão
sobre quem recebeu a carta demanda reexame do conjunto
fático-probatório e a orientação do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de reconhecer a validade da citação no endereço da sede,
sem oposição ao recebimento.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º,
do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para
manter a validade da citação postal recebida por porteiro no
endereço da sede da pessoa jurídica. 2. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão examina a preliminar de cerceamento
de defesa e fundamenta o indeferimento da prova, afastando a
violação do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. 3. A citação de pessoa
jurídica é válida quando a carta é recebida, sem ressalva, por
funcionário da portaria com controle de acesso, conforme o art. 248,
§ 4º, do CPC e a teoria da aparência. 4. O dissídio jurisprudencial
exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 242, § 1º, 248, §§
2º e 4º, 489, II e § 1º, IV, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no REsp n.
2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.890.282/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2021.
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