Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.652.732
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido viola o disposto no art. 1.022, II, do Código
de Processo Civil quando deixa de apreciar tese relevante suscitada
pela parte recorrente em apelação e reiterada em sede de embargos
de declaração.
2. A tese da validade da cláusula de coparticipação a partir do 31º
dia de internação psiquiátrica constitui ponto decisivo para o
deslinde da controvérsia, porquanto pode influir no resultado final
da condenação imposta à operadora.
3. O reconhecimento da omissão impõe a anulação do acórdão dos
embargos de declaração e o retorno dos autos à Corte de origem para
que seja realizado novo julgamento, com o devido enfrentamento do
ponto omisso.
4. Recurso Especial provido.
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