Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.652.361
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZOS APLICÁVEIS À PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA E ALCANCE DO ART. 618 DO CC E DO ART. 26 DO CDC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 205 e 618 do CC, falta de cotejo analítico, inexistência
de similitude fática e não comprovação de divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos
decorrentes de vícios de construção em área comum de empreendimento
imobiliário, com denunciação da lide à construtora.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
reconhecendo a responsabilidade civil da demandada e da
litisdenunciada.
4. A Corte de origem deu provimento às apelações para reconhecer a
decadência e extinguir o processo com resolução de mérito; os
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 618, caput e
parágrafo único, do CC estabelece garantia quinquenal pela solidez
e segurança e se o prazo de 180 dias incide apenas sobre pretensões
potestativas, sem alcançar a pretensão indenizatória; (ii)analisar
se a pretensão de indenização por vício construtivo observa o prazo
prescricional decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na
ciência do vício pela teoria da actio nata; (iii) verificar se o
art. 26, II, § 3º e § 2º, I, da Lei n. 8.078/1990 regula apenas
pretensões potestativas, sem incidir sobre pedidos de ressarcimento
por inadimplemento contratual; e (iv) saber se há divergência
jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 618, caput e parágrafo único, do CC,
pois o prazo de 5 anos é garantia legal pela solidez e segurança e o
prazo de 180 dias alcança apenas pretensões potestativas, não
incidindo sobre a pretensão indenizatória por perdas e danos. Não
ocorreu a ofensa ao art. 205 do CC, porque a pretensão de
ressarcimento por vícios de construção é regida pela prescrição
decenal, com termo inicial na ciência do vício pela teoria da actio
nata. Não incide o art. 26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 sobre
pretensões condenatórias de ressarcimento por inadimplemento
contratual, pretensão de reparação pelos danos causados pelo vício
construtivo, aplicando-se o art. 205 do CC. Não incide a Súmula n. 7
do STJ, por se tratar de questão de direito acerca do prazo
aplicável à pretensão indenizatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. O art. 618 do CC estabelece garantia
quinquenal pela solidez e segurança e o prazo de 180 dias do
parágrafo único alcança apenas pretensões potestativas, não
incidindo sobre a pretensão indenizatória. 2. A pretensão de
ressarcimento por vícios de construção sujeita-se à prescrição
decenal do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência do vício
pela teoria da actio nata. 3. O prazo decadencial de 90 dias do art.
26, II, § 3º, da Lei n. 8.078/1990 não rege pedidos de indenização
por inadimplemento contratual. 4. Não incide a Súmula n. 7 do STJ,
pois a controvérsia é exclusivamente de direito."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 618; Lei n.
8.078/1990, art. 26, II, § 2º, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STJ,
AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 984.106/SC, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/10/2012;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.796/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.