Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.652.357
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESERÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 1/2024. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, em razão da aplicação da Súmula n. 187 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória, da qual resultou no agravo em recurso especial inadmitido por insuficiência do preparo.
3. A Corte a quo inadmitiu o agravo em recurso especial por deserção decorrente de preparo insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão é saber se é inaplicável a Súmula n. 187 do STJ ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 O preparo deve observar os atos normativos vigentes na data da interposição do recurso; interposto em 6/2/2024, sob a Instrução Normativa STJ/GP n. 1/2024, o valor devido era R$ 247,14, e a insuficiência não foi sanada após intimação.
6. Intimado para regularizar, o recorrente manteve a tese de suficiência e não complementou o preparo, de modo que não há violação do art. 1.007, § 2º, do CPC ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.
7. A insuficiência do preparo na data da interposição, não suprida após intimação, atrai a Súmula n. 187 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A insuficiência do preparo não suprida após intimação atrai a Súmula n. 187 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
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