Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.652.322
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
EM ACORDO SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO E ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso
especial, por ausência de demonstração de ofensa à lei federal e
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial
lastreada em cédula de crédito bancário, com pretensão de
recebimento de R$ 260.046,53.
3. A sentença julgou extinta a execução em razão de acordo
homologado.
4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo firmado sem
a aquiescência do advogado prejudica honorários advocatícios
autônomos previstos nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; e
(ii) saber se houve violação ao art. 505 do Código de Processo
Civil por suposta rediscussão de questão já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de honorários
sucumbenciais diante de acordo homologado antes do trânsito em
julgado, porque o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 505
do CPC, pois a análise pressupõe reavaliação das circunstâncias
fáticas e dos documentos relativos à decisão anterior e aos limites
do acordo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão
de honorários sucumbenciais quando o processo é extinto por acordo
homologado antes do trânsito em julgado. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para afastar a reavaliação das circunstâncias fáticas relativas
à existência de decisão anterior e aos limites do art. 505 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, §
4º; CPC, art. 505.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 1.524.636/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 17/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021;
STJ, REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt na PET na PET
no REsp n. 2.048.029/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/5/2024.
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