Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.652.322

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACORDO SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO E ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória do recurso especial, por ausência de demonstração de ofensa à lei federal e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, com pretensão de recebimento de R$ 260.046,53. 3. A sentença julgou extinta a execução em razão de acordo homologado. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo firmado sem a aquiescência do advogado prejudica honorários advocatícios autônomos previstos nos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994; e (ii) saber se houve violação ao art. 505 do Código de Processo Civil por suposta rediscussão de questão já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de honorários sucumbenciais diante de acordo homologado antes do trânsito em julgado, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ofensa ao art. 505 do CPC, pois a análise pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas e dos documentos relativos à decisão anterior e aos limites do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à pretensão de honorários sucumbenciais quando o processo é extinto por acordo homologado antes do trânsito em julgado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a reavaliação das circunstâncias fáticas relativas à existência de decisão anterior e aos limites do art. 505 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 23 e 24, § 4º; CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.524.636/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.077/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, REsp n. 1.414.394/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt na PET na PET no REsp n. 2.048.029/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024.

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