Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.652.316

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), da suficiência probatória para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e da premissa de que a Tabela Price, por si só, não configura anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, diante de contrato com juros de 1% ao mês, Tabela Price e correção pelo IGP-M; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de observância do REsp 1.124.552/RS sobre prova técnica; (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 317 e 478 do Código Civil, do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 170, V, da Constituição Federal; (iv) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado afastou a preliminar com base no art. 355, I, do CPC, reputando suficiente o contrato e o laudo apresentado, e vedou o reexame probatório pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não existe contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a decisão apontou a necessidade de interpretação contratual e revolvimento de provas, em consonância com a Súmula n. 83 do STJ. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque foram aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF às teses não apreciadas, e os demais temas foram obstados pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 7. Não subsiste omissão sobre a necessidade de observância do REsp 1.124.552/RS, pois o acórdão embargado assentou a suficiência do conjunto probatório e a inviabilidade de revolvimento de fatos e cláusulas (Súmula n. 7 do STJ). 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 355, 1.026, § 2; CC, arts. 317, 478; CDC, art. 6, V; CF, arts. 5, XXXV, LIV, LV e 170, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 751.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020.

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