Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.652.236
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, E 873, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU A PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ
1. Não viola os arts. 870, parágrafo único, e 873, I, do CPC a decisão que, de modo fundamentado e atenta às peculiaridades do caso concreto, aponta a desnecessidade de prova pericial após a realização de avaliação por meio de Oficial de Justiça.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de perícia ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso especial, mas a ele negar provimento.
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