Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.651.923

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COM CONSÓRCIO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC E INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e nos óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de contrato de locação de equipamentos firmado com consórcio de empresas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 144.502,56, com correção e juros, e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para excluir a fatura 01/2020, mantendo os demais pontos, e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC por deficiência de fundamentação e omissões quanto à suficiência de notas fiscais e às regras de representação do consórcio; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e inversão indevida do ônus da prova, em afronta aos arts. 7º, 8º, 9º, 370, 373, § 1º, 374, II, 378 e 932, I, do CPC, e ao da art. 153 (iii) saber se há responsabilidade solidária entre consorciadas à Lei n. 6.404/1976; luz do § 1º, da e dos arts. 46, III, 47 e 265 do CC; (iv) art. 278, Lei n. 6.404/1976 saber se notas fiscais unilaterais, sem assinatura e identificação do recebedor, não comprovam o fato constitutivo, nos termos do I, do CPC; e (v) saber se há art. 373, divergência jurisprudencial com acórdão da 16ª Câmara Cível do TJMG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, reconhecendo a responsabilidade solidária prevista contratualmente e a legitimidade passiva das consorciadas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de cerceamento de defesa e de necessidade de produção de procuração específica, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilização solidária e à representação, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese sobre a insuficiência das notas fiscais, porque a conclusão do acórdão decorreu da análise de provas. 10. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ ao dissídio com acórdão do mesmo Tribunal de origem, além de o óbice da Súmula n. 7 do STJ impedir exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, e Tese de julgamento: 1.022 do CPC quando o acórdão analisa de forma suficiente as questões relevantes do caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de produção de prova e alegação de cerceamento de defesa quando a modificação do julgado demanda reexame de fatos e provas. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia depende da interpretação de cláusulas contratuais e do revolvimento do acervo probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de insuficiência de notas fiscais quando o acórdão assentou sua idoneidade com base nas provas dos autos. 5. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é fundado em acórdão do mesmo Tribunal de origem.” CPC, arts. 7º, 8º, 9º, 11, 85, §§ 2º e 11, 370, 373, I Dispositivos relevantes citados: e § 1º, 374, II, 378, 489, § 1º, 932, I, e 1.022; CC, arts. 46, III, 47, 265 e 803, I; arts. 153 e 278, § 1º; CF, III, e . Lei n. 6.404/1976, art. 105, a c STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13. Jurisprudência relevante citada:

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