Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.651.451
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.
50 do Código Civil, exige a demonstração de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens
penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade.
2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um princípio
estruturante do direito empresarial, sendo admitida sua
desconsideração apenas em situações excepcionais, para evitar o uso
abusivo da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores
ou praticar atos ilícitos.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a empresa
fora baixada voluntariamente e, apesar de inexistirem bens
penhoráveis, não identificou prova robusta de desvio de finalidade
ou demonstração objetiva de confusão patrimonial, limitando-se a
presunções derivadas da atividade empresarial dos sócios em outras
sociedades.
4. Ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar os vícios
apontados, o Tribunal de origem comprometeu a validade do acórdão
recorrido, frustrando a finalidade precípua do recurso integrativo
(art. 1.022 do CPC), que visa assegurar a clareza, completude e
coerência do provimento jurisdicional.
5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa
do Tribunal de origem em enfrentar pontos específicos e
potencialmente decisivos, configurando ofensa aos arts. 1.022 e 489,
§ 1º, IV, do Código de Processo Civil.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
sejam sanadas as omissões apontadas.
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