Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.651.395
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo
acórdão que indeferiu pedido de nova avaliação técnica de imóvel
penhorado.
2. Durante o processamento do recurso, juntaram-se aos autos
documentos atestando que a avaliação imobiliária pretendida pelo
recorrente foi efetivamente realizada e ultimada pelo juízo da
execução na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização da
avaliação do bem penhorado na origem acarreta a perda superveniente
do interesse recursal; e (ii) definir se, subsidiariamente, há
preclusão, inovação recursal ou necessidade de reexame de provas nas
teses articuladas pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O interesse processual pressupõe a conjugação de necessidade e
utilidade do provimento jurisdicional, devendo o fato superveniente
que influencie o julgamento da lide ser considerado pelo julgador em
grau recursal.
5. A materialização na origem do ato postulado pelo recorrente na
instância especial faz desaparecer a utilidade prática do provimento
recursal pretendido, configurando a perda superveniente do
interesse recursal e a prejudicialidade do agravo interno.
6. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão
agravada, referente à negativa de prestação jurisdicional e à
impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
impõe o reconhecimento da preclusão da matéria.
7. A reforma do acórdão recorrido para deferir nova avaliação com
base na alegação de insuficiência da vistoria oficial ou existência
de benfeitorias desconsideradas demanda reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
8. A invocação de violação ao art. 370 do CPC apenas nas razões do
agravo interno configura indevida inovação recursal, cujo exame é
inviabilizado pela preclusão consumativa.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento ou da prejudicialidade do
agravo interno, sendo indevida quando não verificado o intuito
manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno prejudicado.
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