Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.651.097

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL POR RESILIÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DE SEGUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial, declarar a nulidade da sentença e do acórdão proferidos em ação de cobrança de multa contratual por resilição antecipada de contrato de representação de seguros e determinar o retorno dos autos à primeira instância para abertura de prazo às rés para manifestação sobre documentos juntados em réplica, em razão de violação aos arts. 9º, 10, 434 e 437, § 1º, da Lei n. 13.105/2015. 2. Na origem, o Juízo de primeiro grau reconheceu a exigibilidade da multa contratual escalonada e afastou abusividade, decisão mantida pela Corte de origem, que apenas determinou o aproveitamento dos documentos juntados com a réplica na fase de liquidação para apuração da média dos prêmios dos 12 últimos meses. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que os documentos apresentados em réplica servem apenas para o "quantum debeatur", seriam comuns às partes, teriam sido objeto de contraditório diferido em apelação e poderiam ser impugnados na liquidação, de modo que a anulação representaria retrocesso processual e violaria a duração razoável do processo, além de demandar reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada, em réplica, de documentos relevantes para a definição do "quantum debeatur" em ação de cobrança de multa contratual por resilição antecipada de contrato de representação de seguros, sem prévia intimação das rés para manifestação específica, configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa, sanável pelo contraditório diferido em apelação, pela possibilidade de manifestação na liquidação de sentença ou pela alegação de ausência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O vício reconhecido é de ordem estritamente processual ("error in procedendo"), decorrente da inobservância do contraditório e da ampla defesa, pois não foi oportunizada às rés manifestação sobre documentos relevantes juntados em réplica, impondo-se a desconstituição da sentença e do acórdão e o retorno dos autos à origem para saneamento. 6. A juntada de documentos relevantes em réplica torna indispensável a intimação da parte contrária para manifestação específica, nos termos dos arts. 9º, 10, 434 e 437, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, sendo irrelevante que tais documentos se destinem à apuração do "quantum debeatur" ou que sejam qualificados como documentos comuns. 7. A ausência de intimação prévia sobre os documentos apresentados em réplica contamina o julgamento, não podendo ser convalidada pela ocorrência de contraditório diferido em apelação ou pela possibilidade de manifestação na liquidação, tampouco pela invocação genérica de ausência de prejuízo, sobretudo diante da relevância atribuída a esses documentos para o convencimento judicial. 8. A discussão acerca de "an debeatur" e "quantum debeatur", bem como a alegação de que a revisão da utilidade dos documentos exigiria reexame de provas, não afastam o núcleo do fundamento da decisão, que se limita a reconhecer vício procedimental, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. Inexistindo fato novo ou fundamento jurídico apto a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade e do comando de retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do contraditório e prolação de nova sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da sentença e do acórdão e determinar o retorno dos autos à primeira instância para abertura de prazo às rés para manifestação sobre documentos juntados em réplica e subsequente novo julgamento. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos relevantes em réplica impõe a intimação da parte contrária para manifestação específica, nos termos dos arts. 9º, 10, 434 e 437, § 1º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A ausência de intimação da parte contrária sobre documentos relevantes juntados em réplica configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa, não sanável por contraditório diferido em grau recursal, por eventual possibilidade de manifestação na liquidação ou pela alegação genérica de ausência de prejuízo. 3. O reconhecimento de nulidade por falta de contraditório quanto a documentos juntados em réplica consubstancia exame de vício de procedimento, prescindindo de reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), arts. 4º, 9º, 10, 434, 437, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 510. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados no trecho disponível da decisão.

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