Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.651.080
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, consoante entendimento firmado pela Corte Especial.
2. Para afastar o óbice da não basta a alegação genérica de Súmula n. 83/STJ, inaplicabilidade do referido enunciado, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou evidenciar que os julgados apontados não se aplicam ao caso concreto.
3. Alegações genéricas, desprovidas de respaldo jurisprudencial e de especificidade, são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo interno improvido.
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