Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.651.049
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR RESPONSÁVEL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ. DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, que o endereço de destino da citação corresponde ao domicílio das recorrentes. Em consequência, assentou a validade da citação, pois, tratando- a entrega da carta com aviso de se de condomínio edilício, é válida recebimento para o funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (CPC, § 4º) art. 248, . A modificação do entendimento quanto à validade da citação, por envolver a definição do local de residência das recorrentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Aplicada multa por litigância de má-fé, pelo Tribunal de origem, confirmando decisão de primeira instância que entendeu que as recorrentes atuaram dolosamente ao indicar endereço diverso do de sua residência, incorrendo na conduta de informar fatos destituídos de veracidade em juízo, faltando com a boa-fé que deveria reger a conduta processual das partes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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