Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.651.031
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 870, 841, 833 e 884 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação do dissídio nos termos do §1º, do CPC; art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em cumprimento de sentença que homologou a avaliação do imóvel penhorado feita por oficial de justiça e manteve a incidência de juros de mora; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a homologação da avaliação e a incidência de juros de mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a avaliação realizada por oficial de justiça deveria ser substituída por perícia técnica, conforme o parágrafo art. 870, único, do CPC; (ii) saber se a avaliação desatendeu cuidados técnicos exigidos pelo do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir o art. 872 recurso especial quanto à necessidade de avaliador capacitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da necessidade de nomeação de perito e da higidez da avaliação demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial; 6. A alegação de divergência jurisprudencial resta prejudicada, uma vez constatada a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porquanto a discussão sobre a substituição da avaliação do oficial de justiça por perícia técnica e sobre a suficiência técnica da avaliação exige reexame de provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 870 parágrafo único, 872, 841 §1, 833 I e 884; CF, LIV. art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, AREsp n. 2.013.873/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 17/12/2025; REsp n. 1.516.386/RS, Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, 21/10/2019; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.877.452/AL, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 18/8/2025; AREsp n. 2.866.409/MS, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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