Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.651.031
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame da avaliação do imóvel e da prejudicialidade do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre matéria de fato e de direito na aplicação da
Súmula n. 7 do STJ em face dos arts. 870, parágrafo único, e 872 do
CPC; (ii) saber se houve omissão por falta de fundamentação, nos
termos do art. 489, § 1º, do CPC, sobre a manutenção dos juros de
mora; e (iii) saber se há omissão/obscuridade sobre a incidência de
juros de mora no período de arquivamento, sob a ótica do
enriquecimento sem causa e da violação dos arts. 841, § 1º, 833, I,
e 884 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à distinção entre matéria de fato e de
direito, pois o acórdão embargado reconheceu que a necessidade de
perícia decorre de exame do contexto fático-probatório, aplicando a
Súmula n. 7 do STJ em referência aos arts. 870, parágrafo único, e
872 do CPC.
5. Não há omissão sobre a alegada falta de fundamentação dos juros
de mora, porque a decisão delimitou o debate à avaliação e ao
dissídio, e a tese do art. 489, § 1º, do CPC não foi indicada como
violação no recurso especial.
6. Inexiste omissão ou obscuridade quanto aos juros de mora no
período de arquivamento, sob enriquecimento sem causa, visto que a
matéria não integrou o objeto do recurso anterior e o acórdão
embargado se restringiu à avaliação e ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
devidamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 870,
parágrafo único, e 872 do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração
quando o acórdão embargado delimita o objeto do julgamento e a tese
de falta de fundamentação sobre juros de mora não foi deduzida no
recurso especial. 3. Inexiste omissão ou obscuridade quanto à
incidência de juros de mora no período de arquivamento porque a
questão não integrou o recurso que originou o acórdão embargado e a
decisão se limitou à avaliação do imóvel."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 870, parágrafo
único, 872, 489, § 1º, 841, § 1º, 833, I, 884, 1.026, § 2º; CF, art.
5, LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 2.013.873/RS, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.516.386/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/10/2019; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
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