Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.651.016

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE METROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. FALHA DO DEVER DE SEGURANÇA. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A responsabilidade do transportador, fundada nos arts. 734 e 735 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe dever de incolumidade e segurança do passageiro; a qualificação do evento como fortuito interno, diante da previsibilidade do risco e da falha de segurança, afasta a excludente de culpa exclusiva de terceiro. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido demanda reexame de provas e atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. A tese baseada no art. 186 do Código Civil não se encontra prequestionada de forma específica, incidindo a Súmula n. 211/STJ, ausente alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil para prequestionamento ficto. 3. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. 4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

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