Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.650.910

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES. ART. 1029, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há uma controvérsia fática sobre o agravo de instrumento, ou seja, o momento em que efetivamente foi interposto tal recurso, pois, após a decisão de primeiro grau, o recorrente, ao invés de aforar de imediato o mencionado recurso de agravo, fez petição nos autos da primeira instância objetivando demonstrar que houve excesso de execução e requereu a condenação da União em honorários. Somente em momento futuro é que foi interposto o agravo de instrumento perante a segunda instância, mas já em momento intempestivo. 2. Dessa forma, para modificar o acórdão recorrido, seria necessário a revisão das provas dos autos, o que não é viável no âmbito do recurso especial, consoante o verbete n. 7 da Súmula do STJ. 3. Não se conhece das alegadas ofensas aos arts. 10 e 17 do CPC (ilegitimidade de parte) ante a evidente inovação recursal em agravo interno, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. 4. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 5. Relativamente ao ponto recursal que sustenta a divergência de interpretação da lei federal, o recorrente não cumpriu as formalidades legais exigidas para admissibilidade de sua insurgência, o que impede o conhecimento do especial quanto ao art. 105, III, c, da Constituição Federal. 6. Agravo interno desprovido.

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