Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.650.871
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. TÍTULO INEXIGÍVEL. EXAME
DE FATOS E PROVA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. TRAMITAÇÃO DO
FEITO EXECUTIVO POR MAIS DE TRINTA ANOS. SEGURANÇA JURÍDICA E
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283/STF.
1. À luz do acervo fático, concluiu o Tribunal que a execução não
poderia ser extinta por suposta perda de eficácia pela ausência de
manejo da ação principal (art. 806 do CPC/73), considerados os
elementos fático-temporais dos autos (tramitação por muitos anos e
prescindibilidade do feito principal em razão da formação de título
extrajudicial).
2. "É desnecessária a propositura de ação principal quando a medida
cautelar possui natureza satisfativa" (AgRg no AREsp n. 670.289/GO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de
11/5/2015).
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos.
4. As razões do recurso especial se limitam a suscitar a
inobservância do prazo para ajuizamento do feito principal e deixa
de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no sentido
de que "o processo estar tramitando há 30 (trinta) anos" atrai a
aplicação dos "princípios da segurança jurídica e da
instrumentalidade das formas". Incidência da Súmula n. 283/STF.
Agravo interno improvido.
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