Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.650.808

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. COBRANÇA DE ENCARGOS RELATIVOS AO IPTU E CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA CONTRATUAL DA PRETENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELAS QUOTAS CONDOMINIAIS E IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, se aplica a regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma, com prazo prescricional de 3 anos" (AgInt no AREsp n. 1.972.912/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza contratual da pretensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Conforme consignado na decisão agravada, ao impugnar a questão da responsabilidade pelas quotas condominiais e IPTU, bem como ao sustentar a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing ao Tema 886/STJ, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.

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