Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.650.763
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial por considerar que o entendimento de origem quanto à ilegitimidade do arrematante pelas dívidas anteriores à arrematação, quando previsto no edital de alienação judicial, tal exclusão se harmoniza com a jurisprudência do STJ, no que aplicou os preceitos da Súmula 83/STJ, somado ao fato de que rever os termos do edital esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Inadmitido o recurso em razão da aplicação das Súmulas 83/STJ ou 568/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou ainda que, de fato, existe a propalada distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação do óbice, o que não aconteceu no presente caso.
3. Outrossim, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo interno é possível verificar que a parte agravante também não rebateu a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar alegação relativa "à violação à coisa julgada", tema que sequer comportaria conhecimento ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.
4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
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