Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.650.686
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO, PENHORA DE VERBAS PÚBLICAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao do Código de Processo Civil, art. 1.022 ausência de demonstração de ofensa aos arts. 525, III, e 833, IX, do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da inexigibilidade do débito, afastou apenas honorários de sucumbência e não reconheceu litigância de má-fé, negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 Código de Processo Civil por omissão quanto à natureza pública e vinculada das verbas e à impossibilidade de indicação de bens livres; (ii) saber se o III, art. 525, do Código de Processo Civil autoriza reconhecer a inexigibilidade do título ante a vinculação de recursos públicos ao custeio da saúde; e (iii) saber se o IX, art. 833, do Código de Processo Civil impede a penhora de verbas públicas vinculadas ao SUS e a repasses orçamentários destinados ao funcionamento hospitalar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao do Código de Processo Civil, pois o Tribunal art. 1.022 de origem enfrentou de forma suficiente as teses centrais e afastou omissões.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à origem dos recursos e aos impactos da constrição, inviabilizando as teses de inexigibilidade do título e de impenhorabilidade dos valores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa ao do Código de Processo art. 1.022 Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à origem dos recursos e aos impactos da constrição.” CPC, arts. 85, § 11, 525, III, 833, IX e 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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