Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.650.492
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA INDENIZAÇÃO POR C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS, LUCROS CESSANTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e pela aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação de resolução de contrato de franquia c/c indenização por danos materiais e morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação; embargos de declaração foram parcialmente acolhidos e, em novo julgamento, acolhidos para redistribuir os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se a condenação em lucros cessantes violou os arts. 402 e 403 do CC ao adotar o faturamento médio de outros franqueados; (iii) saber se houve ato ilícito e dever de indenizar à luz dos arts. 186 e 927 do CC; e (iv) saber se os arts. 3º e 6º da afastam a restituição de taxa de franquia, Lei n. 8.955/1994 royalties e investimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária à pretensão da parte, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão de descumprimento contratual, a revaloração do conjunto probatório e a interpretação de cláusulas, bem como para impedir a rediscussão do parâmetro de lucros cessantes.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrada, de modo específico, a ofensa aos dispositivos legais invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Tese de julgamento decisão é fundamentada e resolve a controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, inclusive quanto ao critério de lucros cessantes.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do recurso.” CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 11; CC, arts. 402, 403, Dispositivos relevantes citados: 186, 927; arts. 3º, 6º. Lei n. 8.955/1994, STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.172.899/SP, julgado em STJ, AgRg no relator Ministro Marco 1/4/2025; AREsp n. 738.184/RJ, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/6/2017; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.374.688/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/6/2024; AREsp n. 2836153/RS, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 19/5/2025; AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 1949412/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 14/10/2024; AREsp n. 1.658.454/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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