Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.650.483
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.700.424/SP, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.308/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022.
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