Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.650.367

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVAMENTO DE RISCO E DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento pela alínea c, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução visando ao pagamento de seguro prestamista por falecimento do contratante, com liberação de valores depositados judicialmente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos do devedor, determinou a sequência da execução e deferiu a liberação de saldo remanescente, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, majorando honorários para 15%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação quanto ao agravamento de risco e à destinação do seguro prestamista; (ii) saber se o acórdão contrariou o do CC ao impor pagamento a pessoa ilegítima; (iii) saber se art. 757 violou o do CC ao desconsiderar elementos essenciais e a destinação da art. 759 cobertura; (iv) saber se violou o do CC ao afastar a apólice quanto a art. 760 riscos, limites, segurado e beneficiário; (v) saber se violou o do CC ao art. 781 permitir indenização além do interesse segurado e sem quitação do débito junto ao estipulante; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade de TCOs para caracterizar agravamento de risco e exclusão de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual examinou de modo suficiente e coerente as teses, afastando o agravamento de risco com base na antiguidade dos TCOs e na ausência de cláusula de exclusão, além de reconhecer o cumprimento do empréstimo. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por exigir reexame de cláusulas contratuais e de provas para alterar as conclusões sobre a natureza do seguro, o agravamento de risco e a destinação da indenização. 8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, porque a divergência versa sobre matéria que demanda revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais do litígio. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto à natureza do seguro, ao agravamento de risco e à destinação da indenização. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.” CPC, arts. 85 § 11, 489 § 1º IV, V, 1.022 II, 373 Dispositivos relevantes citados: II; CC, arts. 757, 759, 760, 781; CDC, º VIII; CF, III. art. 6 art. 105 STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.242.059/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/12/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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