Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.650.211
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU. RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA PRECLUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu pela existência de
relação de consumo entre as partes, reconhecendo a legitimidade
passiva da CDHU e afastando a necessidade de inclusão do Município
de Pereira Barreto no polo passivo, com base na análise do contrato
firmado entre as partes e do convênio celebrado entre a CDHU e o
Município. Precedente.
2. A pretensão de reexame das conclusões do
acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos em sede de
recurso especial.
3. A alegação de litisconsórcio passivo necessário
e de denunciação da lide constitui questão já decidida
definitivamente no agravo, sendo, pois, insuscetível de nova
apreciação por meio de recurso especial.
4. Agravo desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.