Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.650.053
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, RESCISÃO CONTRATUAL E PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por óbices relativos aos arts. 371, 489, 1.022 e 479 do CPC, além do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, em que se discutem falha na prestação de serviços de TI, redução de multa compensatória e exigibilidade de valores por serviços prestados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes a ação e a reconvenção, rescindiu o contrato a partir de fixou multa 29/7/2018, compensatória de 20% e a exigibilidade de 18% pelos serviços prestados, aplicou as cláusulas de rescisão e autorizou compensação, com honorários fixados para ambas as partes. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir a multa compensatória a R$ 130.000,00, manteve a exigibilidade dos valores pelos serviços executados, afastou hipossuficiência técnica e falha na prestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CPC art. 479 pela desconsideração indevida da prova pericial; (ii) saber se houve violação do do CPC por insuficiência de fundamentação no afastamento do laudo; e art. 371 (iii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da causa. 7. O juiz não está adstrito ao laudo pericial; o acórdão recorrido afastou as conclusões da perícia com fundamentação suficiente, e a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e motivada, as questões relevantes do processo. 2. O afastamento fundamentado do laudo pericial é possível e a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I II, 489 § 1 IV, 371, 479, 85 §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.781.470/RJ, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro João 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 12/8/2024; AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, AREsp n. 2.165.112/MT, Primeira Turma, julgado em STJ, relator Ministro 31/3/2025; REsp n. 510.222/RS, José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, 17/6/2004; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 3.008.852/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 10/11/2025; AREsp n. 2.590.017/SE, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.
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