Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.650.048
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão recorrido examinou expressamente o pedido de confecção e entrega de boletos, a alegada mora, a abstenção de medidas restritivas de crédito e os requisitos da tutela de urgência, bem como concluiu, de forma fundamentada, pela inadequação da via eleita e pela incompetência absoluta da Justiça estadual, diante da existência de pedido de falência em curso perante o juízo universal. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, sendo suficiente a análise daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.
4. No que se refere à tutela de urgência, é firme a orientação desta Corte no sentido de que, em regra, é incabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida de natureza antecipatória, admitindo-se exceção apenas para o exame de eventual violação direta aos dispositivos legais que disciplinam a matéria, o que não se verifica na hipótese. A pretensão de modificar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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