Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.650.027

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL POR SUFICIÊNCIA DE CÁLCULO ARITMÉTICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do do CPC, incidência da Súmula art. 525 n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico com similitude fática. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, no qual se rejeitou a impugnação e se indeferiu perícia contábil por bastar cálculo aritmético. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se a perícia contábil é imprescindível para apurar o real valor do débito, à luz do do CPC; (ii) saber se a pessoa art. 525 jurídica em crise financeira tem direito à gratuidade da justiça com fundamento no do CPC; (iii) saber se o indeferimento da gratuidade exige prévia intimação art. 98 para complementação documental, nos termos do § 2º, do CPC; (iv) saber art. 99, se o direito à assistência judiciária depende da comprovação de insuficiência de recursos, conforme o º da (v) saber se o Estado deve art. 1 Lei n. 1.060/1950; prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência, nos termos do º, LXXIV, da CF; (vi) saber se o indeferimento da gratuidade art. 5 restringe o acesso à jurisdição, à luz do º, XXXV, da CF; e (vii) saber se há art. 5 divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR quanto à necessidade de perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a suficiência de cálculo aritmético e a inutilidade da perícia decorre do exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado no recurso especial. O dissídio fica prejudicado, por decorrer de particularidades fáticas dos casos confrontados. 5. Ausente o prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e do º da art. 1 o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Não Lei n. 1.060/1950, compete ao STJ apreciar ofensa direta a dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável, em Tese de julgamento recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência de cálculo aritmético e ao indeferimento de perícia contábil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado se fundado em particularidades fáticas dos casos confrontados. 4. Não compete ao STJ examinar suposta ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal.” CF, III, , ; CPC, arts. 525, 98, 99, § 2º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 85, § 11; º. Lei n. 1.060/1950, art. 1 STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 1.044.194/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/10/2017; AREsp n. 1.401.433/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 1.704.998/SP, Turma, julgado em 3/5/2021.

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