Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.649.739
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO E DESÍDIA DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 202 e 884 do CC e aos arts. 240, §§ 1º e 3º, e 830, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, discutindo-se prescrição trienal em razão de citação efetivada quase onze anos após o ajuizamento e a imputação da demora. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição trienal, afastando a interrupção pela citação por desídia do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CC, art. 202 com interrupção da prescrição pelo despacho citatório e pela citação válida, com efeitos retroativos; (ii) saber se houve violação aos arts. 240, §§ 1º e 3º, e 830, § 1º, do CPC, por não ser imputável ao exequente a demora na citação e por diligências como o arresto de bens; (iii) saber se houve violação ao do CC, por art. 884 enriquecimento sem causa na hipótese de extinção da execução; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ocorrência de prescrição e a desídia do exequente demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 6. A interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura quando não há desídia do autor; estando caracterizada a inércia, afasta-se a interrupção e incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois houve mera transcrição de ementa, sem cotejo analítico e sem identidade fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório na verificação da desídia do exequente e da ocorrência de prescrição.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a citação interrompe a prescrição, com retroação, se ausente desídia do autor. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de identidade fática, nos termos do § 1º, do CPC, e do §§ 1º e 2º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, CC, arts. 202 e 884; CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, Dispositivos relevantes citados: 830, § 1º, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, III, e ; RISTJ, §§ 1º e 2º; art. 105, a c art. 255, arts. 219, §§ 1º e 2º, e 251. CPC/1973, n. 7, 83 e 106; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.222.272/PB, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 1/12/2025; AREsp n. 2.756.759/MG, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025.
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