Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.649.736
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Banco do Brasil S.A. para reconhecer a minoração da multa aplicada pelo PROCON do Município de Itajaí, reduzindo o valor de R$ 622.036,30 (seiscentos e vinte e dois mil, trinta e seis reais e trinta centavos) para R$ 175.770,00 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e setenta reais).
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado ao manter o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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