Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.649.593
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE
ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA E FIXAÇÃO DO
FORO PELO LUGAR DO CUMPRIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do
STJ quanto à cláusula de eleição de foro e aos arts. 53, III, d, e
63, caput e § 1º, do CPC e ao art. 40, III e IV, da Lei n.
13.303/2016, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de
obrigação de fazer, envolvendo edital de credenciamento e cláusula
de eleição de foro.
3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cláusula de eleição
de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, fixando a competência
no lugar de cumprimento da obrigação, provido o agravo de
instrumento; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à abusividade da cláusula
de foro, ao critério do local do cumprimento e à aplicação do art.
63; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por
ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a
conclusão; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro, constante
de instrumento escrito, deve prevalecer nos termos do art. 63, caput
e § 1º, do CPC; (iv) saber se o art. 40, III e IV, da Lei n.
13.303/2016 impõe a observância do regulamento interno que elege o
foro da sede; e (v) saber se é competente o foro do lugar onde a
obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC,
pois o acórdão estadual enfrentou a abusividade da cláusula de foro
e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, rejeitando vícios.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que afasta
cláusula de eleição de foro abusiva e fixa a competência pelo lugar
do cumprimento da obrigação está em consonância com a jurisprudência
desta Corte.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório quanto ao regulamento interno e ao local de
satisfação da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da
cláusula de foro e aplica o art. 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição
de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da
obrigação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de
execução."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 63,
caput, § 1º, 53, III, d; Lei n. 13.303/2016, art. 40, III, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.