Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.649.404
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIROS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a segunda fase da ação de exigir
contas, com condenação a prestar contas das movimentações
financeiras da genitora das partes. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou procedentes as contas dos autores, apurou saldo credor,
fixou correção monetária, juros de mora, custas e honorários. A
Corte de origem reformou parcialmente para ajustar correção e juros
e determinou, de ofício, o depósito do numerário em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os herdeiros têm
legitimidade ativa para exigir contas do administrador dos bens da
autora da herança; (ii) saber se há dever de prestar contas sobre
movimentações em conta bancária conjunta na segunda fase, diante da
delimitação feita na primeira fase; e (iii) saber se há nulidade por
incompetência do juízo cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o reconhecimento da
legitimidade ativa dos herdeiros para exigir contas do administrador
dos bens da autora da herança está conforme a jurisprudência desta
Corte.
5. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de impugnação
específica quanto ao alcance da obrigação de prestar contas fixada
na primeira fase, inclusive sobre movimentações em conta conjunta.
6. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de
prequestionamento e deficiência de fundamentação na alegação de
nulidade por incompetência do juízo cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF
quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do
acórdão recorrido. 3. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11 e 550; CC,
arts. 1.784 e 1.791.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n.
282 e 284; STJ, REsp n. 1.738.657/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.277.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 18/11/2024; STJ, REsp n. 1.300.250/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012; STJ, AgInt
no AREsp n. 865.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 1/7/2019; STJ, AgInt no AREsp n.
1.193.258/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
9/8/2021; STJ, REsp n. 1.122.589/MG, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.915.249/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.147.364/TO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.157.126/SC, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgRg nos
EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgados em 23/4/2012.
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