Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.649.312
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL EM AQUISIÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos dispositivos indicados e por deficiência de fundamentação, nos termos do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia envolve ação declaratória de rescisão contratual com pedido de restituição dos valores pagos e lucros cessantes em contrato de compra e venda de unidade hoteleira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a restituição dos valores investidos, afastou os lucros cessantes, reconheceu a condição de consumidores dos autores, declarou nula a cláusula 6.8 e fixou a restituição em parcela única. 4. O relator não conheceu da apelação por deserção e o Tribunal de origem não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica e intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado do mérito sem decisão fundamentada sobre a desnecessidade de provas, com violação dos arts. 7º, 355 e 370 do CPC; (ii) saber se se aplica ao caso o º da para reconhecer a qualidade de art. 2 Lei n. 8.078/1990 consumidores em aquisição de unidade hoteleira destinada a investimento; (iii) saber se incide na espécie o do CC para reconhecer sociedade em conta de art. 992 participação entre as partes; e (iv) saber se é possível a rescisão contratual com restituição integral, sem demonstração de culpa, à luz do do CC. art. 408
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento das matérias federais indicadas, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “Aplicam-se a Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de Tese de julgamento ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas no recurso especial". CF, III, ; CPC, arts. 1.030, V, 7º, 355, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 370, 1.022, II, 85, § 11, e 932, III; º; CC, arts. 992 e 408. Lei n. 8.078/1990, art. 2 STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.449.274/SP, 17/6/2024.
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