Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.649.266
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incluindo a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A embargante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, apontando violação dos arts. 354 do CC e 1.022, II, do CPC, bem como sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não seria aplicável em casos de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso concreto.
5. O acórdão embargado foi claro ao manter a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
6. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, mas possuem finalidade integrativa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria apta à apreciação foi devidamente analisada, inexistindo os vícios alegados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, mas possuem finalidade integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.
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