Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.649.008
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos artigos arrolados, por alegação de ofensa constitucional e por dissídio não comprovado. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade destinada a reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial. O valor da causa foi fixado em R$ 22.495,00. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por inadequação da via e reiteração de incidentes, assentando que os Temas n. 882 do STJ e 492 do STF não alcançam título coberto pela coisa julgada e determinando o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 518, 525, §§ 11, 12 e 15, e 1.057 do e o -L, § 1º, do autorizam reconhecer, por CPC/2015, art. 475 CPC/1973 exceção de pré-executividade, a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação tida por incompatível com a Constituição, à luz do Tema n. 492 do STF, e se houve demonstração de divergência jurisprudencial por cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e o óbice pelo não conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional impede o processamento pela alínea sobre a c mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento A ausência do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos legais. 2. de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional, sobretudo quando c presente óbice pelo não conhecimento pela alínea ”. a arts. 518, 525, §§ 11, 12, 1.057; Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, -L, § 1º. CPC/1973, art. 475 STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:
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