Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.648.955

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de negativa de prestação jurisdicional, falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 211/STJ) e ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2. A parte embargante alegou erro material, omissão quanto ao limite global dos honorários advocatícios e contradição material entre o reconhecimento de fundamentação suficiente e a aplicação da Súmula 211/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou erro material que justifiquem a sua modificação ou integração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 7. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 8. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, o que não se verifica no caso. 9. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito pela via aclaratória. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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