Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.648.921
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE AGENTE
FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Suposta omissão
quanto à anterioridade do compromisso de compra e venda em relação à
constituição da hipoteca.
2. Inexistência de vício. Questão expressamente enfrentada pelo
Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, com
fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas.
3. Fundamento autônomo do acórdão recorrido. Reconhecimento de que
os adquirentes anuíram expressamente à constituição de hipoteca
sobre o imóvel, com outorga de poderes à vendedora para tanto.
4. Irrelevância, para o deslinde da controvérsia, do momento de
constituição do gravame, à luz da premissa fática fixada pelas
instâncias ordinárias.
5. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de
cláusulas contratuais para infirmar a conclusão adotada. Incidência
dos óbices próprios da via especial.
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude
fática específica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado,
que não contempla a circunstância decisiva da anuência contratual
dos adquirentes.
7. Agravo interno desprovido.
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