Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.648.921

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE AGENTE FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Suposta omissão quanto à anterioridade do compromisso de compra e venda em relação à constituição da hipoteca. 2. Inexistência de vício. Questão expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, com fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas. 3. Fundamento autônomo do acórdão recorrido. Reconhecimento de que os adquirentes anuíram expressamente à constituição de hipoteca sobre o imóvel, com outorga de poderes à vendedora para tanto. 4. Irrelevância, para o deslinde da controvérsia, do momento de constituição do gravame, à luz da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias. 5. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão adotada. Incidência dos óbices próprios da via especial. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fática específica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, que não contempla a circunstância decisiva da anuência contratual dos adquirentes. 7. Agravo interno desprovido.

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