Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.648.880
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. HIPOTECA CONSTITUÍDA
POSTERIORMENTE. CONSTRIÇÃO AFASTADA. EXEGESE DA SÚMULA N. 84/STJ.
REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acordão recorrido, à luz dos elementos fático-probatórios dos
autos, entendeu que a compra e venda foi anterior à hipoteca e,
apesar da ausência de registro, havia justo título e boa-fé do
embargante, permitindo que fosse desconstituída a respectiva
garantia.
2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da
conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos.
3. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de
imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula n. 84/STJ).
Agravo interno improvido.
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