Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.648.838
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA POSSE DOS AUTORES E DA TURBAÇÃO PRATICADA PELOS RÉUS. TESE DO RECORRENTE DE POSSE LONGEVA E DE BOA-FÉ AMPARADA EM DOCUMENTO DECLARADO FALSO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a comprovação da posse anterior dos autores, a ocorrência de turbação por parte dos réus e a ausência de boa-fé na ocupação pelo recorrente demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A condenação por litigância de má-fé, fundamentada na alteração da verdade dos fatos e na apresentação de documento comprovadamente falso para amparar a tese defensiva, insere-se no contexto fático da lide, cuja revisão também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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