Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.648.790
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PRINCÍPIO PACTA SUNT . MULTA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO SERVANDA PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da aplicação das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negou provimento à apelação cível, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica e reconheceu a validade de cláusulas contratuais que previam retenção de percentual sobre o valor de bilhetes cancelados. 3. O agravante sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, alegando que a controvérsia seria eminentemente de direito, sem necessidade de revolvimento de matéria fática ou interpretação de cláusulas contratuais. Argumenta que a retenção de 30% sobre o valor dos bilhetes cancelados configurou abuso de direito, enriquecimento sem causa e dever de indenizar, além de violar dispositivos do Código Civil. 4. A decisão agravada concluiu que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido basearam-se em questões eminentemente fáticas, sendo necessária a avaliação do contrato e do conjunto probatório para eventual decisão diversa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a análise do fundo de direito para a revisão da decisão recorrida exige o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrairia a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, considerando que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido basearam-se em questões fáticas e na análise do contrato firmado entre as partes. 7. O princípio pacta sunt servanda foi corretamente aplicado pelo acórdão recorrido, uma vez que as cláusulas contratuais foram livremente anuídas pelo agravante, afastando a alegação de enriquecimento sem causa. 8. A retenção de 30% sobre o valor dos bilhetes cancelados foi considerada legítima, não configurando abuso de direito ou enriquecimento sem causa, conforme fundamentação baseada no conjunto probatório. 9. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.